INFORMATIVO Nº 06-D/2003
LEGISLAÇÃO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 333, DE 23/06/2003 – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL – DOU
25/06/2003
Dispõe sobre o Imposto
de Renda incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos por cooperativas
de crédito ou pagos ou creditados a seus associados.
COMUNICADO
– SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DJ 25/06/2003
Comunica que o expediente
do Superior Tribunal de Justiça será de 12 às 18 horas,
no período compreendido entre 02 e 31 de julho de 2003.
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais
Superiores - STJ
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
– COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO – DJ 25/06/2003
Defere o pedido de reconhecimento
da publicação "Suplemento de Jurisprudência", de responsabilidade
da LTr Editora Ltda., como repositório autorizado de jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho.
ATO
N° 246, DE 23/06/2003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DJ 26/06/2003
Resolve que o expediente
do TST, de 2 a 31 de julho de 2003, será das 12 às 18 horas.
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais
Superiores - TST
PORTARIA N° 52, DE
24/06/2003 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DOU 27/06/2003
Estabelece a prorrogação
do prazo previsto no art. 3° da Portaria/GM n° 518, de 4/04/2003,
para mais 180 dias, a partir da data desta publicação, para
que a Secretaria de Inspeção do Trabalho, através
de seu Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, faça
a revisão das Normas Regulamentadoras, principalmente da NR 16 -
Atividades e Operações Perigosas, com o objetivo de incluir
normas específicas de segurança para o desenvolvimento de
atividades de risco que exponham o trabalhador à radiações
ionizantes ou substâncias radioativas.
ATO N° 252, DE 25/06/2003
- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DJ 27/06/2003
Altera a composição
da Comissão de Concurso Público, constituída pela
Resolução Administrativa nº 926/2003, que passará
a ser integrada pelos Exmos Srs. Ministros RIDER NOGUEIRA DE BRITO (Presidente),
JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA e JOSÉ SIMPLICIANO FONTES
DE FARIA FERNANDES.
SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL - RETIFICAÇÃO - DOU 27/06/2003
A Portaria Conjunta SRF/PGFN
N° 161, de 16/06/2003, publicada no DOU de 17/06/2003, passa
a ser denominada “PORTARIA CONJUNTA SRF/PGFN N° 961,” (Referida portaria
versa sobre o parcelamento de débitos relativos à contribuição
para o PASEP)
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos
de Interesse – Ministério da Fazenda
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
- Notícias (www.tst.gov.br)
Juros de mora compõem
rendimento do trabalho assalariado - 23/06/2003
Os trabalhadores com créditos
trabalhistas a receber por decisão judicial têm que recolher
o imposto de renda, inclusive, sobre os juros de mora. Em julgamento de
embargos de um ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), a Subseção
Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do TST decidiu
que é obrigatória a incidência do IR sobre esses juros,
que são considerados pela lei como “rendimento do trabalho assalariado”.
Segundo o Relator, Ministro João Oreste Dalazen, “a incidência
de imposto de renda sobre juros de mora encontra expressa previsão
no Decreto 3.000/99, que regulamenta a Lei 4.506/64”. O parágrafo
3º do artigo 43 do decreto 3.000 estabelece que “serão considerados
rendimentos tributáveis a atualização monetária,
os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso
no pagamento das remunerações previstas neste artigo”. (E-RR
659385/00)
TST afirma competência
para julgar ações contra portos do PR - 24/06/2003
É da Justiça
do Trabalho a competência para julgar as ações trabalhistas
ajuizadas pelos trabalhadores da Administração dos Portos
de Paranaguá e Antonina (APPA) já que o regime contratual
de seus servidores continuou sendo regido pela CLT mesmo após a
implantação do Regime Jurídico Único no Estado
do Paraná, por meio da Lei Estadual nº 10.219, de 1992. A decisão
é da Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator, Ministro Luciano
de Castilho, a APPA, por ser uma entidade de direito público que
explora atividade econômica, não se enquadra na categoria
de empresa da Administração Pública. (E-RR 594050/1999)
Admissão para CEF
exige concurso mesmo antes de 1988 - 24/06/2003
A jurisprudência da
Justiça do Trabalho que reconhece o vínculo de emprego do
trabalhador admitido sem concurso público antes da Constituição
de 1988 não se aplica à Caixa Econômica Federal. O
Decreto-Lei nº 759, de 1969, que autorizou o Poder Executivo a constituir
a Caixa Econômica Federal, dispôs, em seu artigo 5º, que
o pessoal seria obrigatoriamente admitido mediante concurso público
de provas ou de provas e títulos. No ano seguinte, o Decreto-Lei
nº 81.171/70 reiterou a exigência, no artigo 22. Para o relator,
Ministro Rider de Brito, não importa que a Constituição
de 1967 não exigisse concurso, “é que a administração
pública rege-se pelo princípio da legalidade, que se encontra
hoje previsto na atual Constituição, mas que já era
observado anteriormente à sua promulgação. Deste modo,
ainda que na Constituição Federal de 1967, com a Emenda nº
01/69, não houvesse previsão de realização
de concurso público para ingresso na administração
pública, esta exigência integrava o ordenamento jurídico,
com previsão expressa no Decreto-Lei nº 759/69”. (E-RR 383024/1997)
Empregado do Paes Mendonça
assegura condição de bancário - 25/06/2003
A Subseção
de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu a condição de bancário de um ex-empregado
da rede de supermercados Paes Mendonça, que trabalhou na área
financeira e de créditos do grupo. Com essa decisão, o trabalhador
terá direito a receber horas extras retroativas pois a jornada diária
do bancário é de seis horas. A comprovação
de que o Paes Mendonça, do setor do comércio varejista, e
outras três empresas de créditos e financiamentos formam um
grupo econômico foi uma das circunstâncias que levou a SDI
1 a julgar correta a aplicação da Súmula 55 do TST.
De acordo com essa jurisprudência, as empresas de crédito,
financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se
aos estabelecimentos bancários quando se trata da classificação
de empregados. (E-RR 403100/1997)
Jornada reduzida não
se incorpora a contrato de médico - 25/06/2003
A Seção Especializada
em Dissídios Individuais (SDI –1) do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou recurso de um médico que queria receber horas extras e
diferenças salariais após ser obrigado a cumprir a jornada
ajustada em seu contrato de trabalho. Embora a jornada fosse de quatro
horas diárias, ele trabalhou cerca de uma hora e 45 minutos ao longo
de 19 anos. Quando foi exigido que o médico cumprisse a jornada
integral, ele ajuizou reclamação trabalhista contra o Estado
do Rio Grande do Sul, alegando ocorrência de alteração
contratual ilícita. “Não constitui alteração
contratual lesiva ao trabalhador o restabelecimento da jornada ajustada
na época da contratação, ainda que temporariamente
tenha sido reduzida, uma vez que a jornada de trabalho dos médicos
tem previsão legal (Lei nº 3.999/61), devendo o administrador
público submeter-se ao princípio da legalidade”, afirmou
o relator, o Juiz Convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. (E-RR
227293/1995)
Furnas não poderá
cobrar taxa de ocupação de seus imóveis - 25/06/2003
Se o empregado ocupa imóvel
cedido gratuitamente pelo empregador não pode ser obrigado a pagar
taxa de ocupação, sob pena de violação aos
artigos da CLT que impedem descontos não previstos no salário
e alterações contratuais sem mútuo consentimento das
partes. A defesa de Furnas insistiu na tese de que a cobrança era
devida por força do comodato (instrumento jurídico previsto
no artigo 1251 do Código Civil, de 1916), não sendo aplicável
ao caso a norma do artigo 468 da CLT, que impede a alteração
unilateral do contrato de trabalho. Segundo o relator do recurso, o Juiz
Convocado Horácio de Senna Pires, a decisão do TRT/MG, que
entendeu que a moradia constitui-se em utilidade funcional e acessória
do contrato de trabalho e que o desconto de qualquer percentual do salário
constituiu-se em alteração ilegal do contrato de trabalho,
não merece reparos. “O artigo 1251 do Código Civil, ao tratar
da obrigação do comodatário de conservar a coisa emprestada,
não autoriza qualquer cobrança a título de taxa de
ocupação. Ao contrário, prevê que, por mau uso,
o comodatário responderá por perdas e danos. Por isso, a
interpretação adotada pelo TRT de Minas Gerais mostra-se
razoável, não ensejando revisão”. Devida, portanto,
a restituição dos valores descontados a título de
taxa de ocupação e não realização de
descontos futuros. (RR 420298/1998)
Estabilidade do trabalhador
acidentado é constitucional - 25/06/2003
O dispositivo legal que
prevê a estabilidade provisória de doze meses a quem sofre
acidente de trabalho não está em desacordo com o texto constitucional.
A garantia prevista pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91, que trata dos
planos de benefícios da Previdência Social, foi reconhecida
pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar um recurso
de revista da Kolynos do Brasil Ltda. (RR 462502/1998)
TST susta desconto salarial
de metalúrgicos grevistas - 26/06/2003
Está suspensa a determinação
judicial, imposta pelo TRT da 15ª Região, que determinava o
desconto imediato dos salários dos metalúrgicos da Usimon
Engenharia S/A que deflagraram recente paralisação em São
José dos Campos (SP). A decisão foi tomada pelo presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Francisco Fausto ao conceder,
parcialmente, efeito suspensivo a sentença normativa baixada pelo
TRT em dissídio coletivo de greve. O ministro restringiu sua análise
ao desconto dos salários dos grevistas, afirmando: “do ponto de
vista do interesse público, importa mais garantir-lhes a subsistência
digna e de seus familiares do que lhes impor penalidades”, “é possível
sustar a determinação do desconto imediato dos salários
correspondentes ao período que não houve trabalho, até
a final confirmação da ilegalidade da greve, tendo em vista
a compensação respectiva, pelo patronato, ser viável
a qualquer tempo, caso não provido o recurso ordinário do
sindicato, ao passo que, para os empregados, a privação dos
valores constitui perda significativa, mesmo se reafirmada a abusividade
do movimento ao qual aderiram”, (ES 88490/03)
Indenização
prevista na Lei da URV não fere a Constituição - 26/06/2003
A indenização
adicional de 50% sobre a última remuneração devida
ao trabalhador dispensado sem justa causa durante a vigência da Unidade
Real de Valor - URV (1994) é constitucional. Esse pronunciamento
foi formulado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao indeferir
recurso de revista interposto pela Profarma – Distribuidora de Produtos
Farmacêuticos Ltda, contra decisão tomada pelo TRT do Rio
de Janeiro. O relator do recurso no TST, Juiz Convocado Horácio
Pires, afastou a alegação da Profarma com a aplicação
da orientação jurisprudencial nº 148 da Subseção
de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) que determina que o TST “não
tem considerado inconstitucional o art. 31 da Lei nº 8.880/94, que
prevê a indenização por demissão sem justa causa”.
(RR 490519/98)
Segurados da Petros não
receberão “gratificação contingente” - 26/06/2003
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou recurso a um grupo de 173 funcionários
aposentados da Petrobrás, que trabalharam na Refinaria de Paulínia,
em São Paulo, e que buscam na Justiça do Trabalho o direito
de receber o abono “gratificação contingente”, pago pela
empresa aos funcionários da ativa em 1996. Os funcionários
discutem a natureza jurídica da parcela, que pretendiam fosse salarial.
Para o relator, o Juiz Convocado André Luís Moraes de Oliveira,
a parcela denominada “gratificação contingente” tem natureza
de prêmio, sendo destinada aos empregados em atividade, com previsão
de não incorporação aos salários e sem compensação
na época de concessão de reajuste salarial e, portanto, não
pode ser estendida aos empregados inativos associados à Fundação
Petrobrás de Seguridade Social (Petros). (RR 784222/2001)
TST reconhece contrato
de trabalho único em grupo econômico - 26/06/2003
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu a unicidade nos contratos de trabalho de
um hoteleiro espanhol e o grupo econômico controlado pelo Banco Real
e formado pela Companhia Real de Hotéis – Nordeste e pela Transamérica
Comercial e Serviços Ltda. O hoteleiro foi contratado em agosto
de 88 pela Nordeste para atuar como gerente de implantação
do Hotel Transamérica – Ilha de Comandatuba, na Bahia. Em outubro
de 91, foi demitido sem justa causa e contratado no dia seguinte pela Transamérica
para exercer a mesma função na capital paulista, gerindo
a implantação de flats. Após deixar o grupo o funcionário
ajuizou uma reclamação trabalhista requerendo, entre outros
pontos, o reconhecimento da unicidade contratual. Relator do recurso no
TST, o Ministro Rider de Brito reconheceu a existência de contrato
único com base no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT.
O artigo dispõe que sempre que uma ou mais empresas, embora tendo
cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem
sob a direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo econômico, serão solidariamente
responsáveis para os efeitos da relação de emprego.
(RR 619969/1999)
Eletricitários
ganham meia-diária por deslocamento sem pernoite - 26/06/2003
Seis eletricitários
da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande
do Sul, asseguraram o recebimento de meia-diária pelo trabalho externo
realizado com o deslocamento sem o pernoite. A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou o recurso da CEEE e manteve a decisão
de segunda instância que julgou ilegal a extinção da
meia-diária por iniciativa unilateral da empregadora. “A alteração,
de forma unilateral, de condição contratual que causa prejuízo
ao trabalhador, é nula por afronta ao artigo 468 da CLT”, disse
o relator no TST, o Juiz Convocado Márcio Eurico Vitral Amaro. À
alegação de que a extinção da meia-diária
obedeceu ao princípio constitucional da moralidade (artigo 37),
o relator afirmou que a administração pública deve
se pautar também pelo princípio da legalidade, “devendo,
portanto, obediência aos ditames das leis trabalhistas, que reconhecem
a ilegalidade da norma que traz prejuízos ao trabalhador”. (RR 539874/1999)
TST mantém horas
de percurso para trabalhador de plataforma - 27/06/2003
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou a empresa
Transworld Perfurações Marítimas Ltda., do Rio de
Janeiro, a pagar horas de percurso a um ex-empregado que trabalhava numa
plataforma marítima da Petrobrás, em Macaé (RJ). O
plataformista trabalhava 15 dias, folgava outros 15, e gastava um dia para
embarcar até a plataforma e outro para deixá-la. Relator
do recurso, o Ministro Luciano de Castilho afirmou que segundo o Tribunal
Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), a Transworld
não comprovou sua alegação de que o plataformista
permanecia embarcado por 14 dias. Pelo contrário: provas testemunhais
produzidas evidenciaram que a jornada era de 15 dias X 15 dias. (RR 547253/1999)
Real não pode discriminar
quem ajuíza reclamação trabalhista - 27/06/2003
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu recurso do Banco Real que tentava
se livrar da condenação ao reembolso de despesas escolares
da filha de um de seus empregados, sob o argumento de que uma norma interna
da empresa previa a suspensão do benefício caso o empregado
ajuizasse reclamação trabalhista contra o Banco. Para a relatora
do recurso de revista no TST, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing,
a existência de norma interna neste sentido é uma “discriminação
odiosa e contrária ao princípio constitucional do direito
de ação”. (RR 451592/1998)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Notícias (www.stj.gov.br)
Processo de falência
da Sharp será julgado pelo Juízo de Manaus (AM) - 23/06/2003
Os pedidos de concordata
e falência das empresas Sharp S/A Equipamentos Eletrônicos
(com sede em São Paulo) e Sharp do Brasil S/A Indústria de
Equipamentos Eletrônicos (sediada em Manaus) serão julgados
pela Quarta Vara Cível de Manaus, no Amazonas. Segundo a Ministra
Nancy Andrighi, relatora do processo, o juízo competente para decidir
esse tipo de pedido é o do local onde está o centro das atividades
da empresa em concordata. A relatora lembrou a determinação
do artigo 7º da Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/45) de que
“é competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição
o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada
fora do Brasil” e que, de acordo com o Superior Tribunal, “estabelecimento
principal é o local onde a atividade se mantém centralizada,
não sendo, de outra parte, aquele a que os estatutos conferem o
título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das
principais atividades do devedor”. (CC 37736)
Empregado regido pela
CLT e transferido de sede garante vaga em universidade federal - 25/06/2003
O servidor da administração
indireta tem direito à transferência especial entre instituições
de ensino superior, em caso de transferência de ofício. Mantida
na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão
do TRF da 5ª Região (Recife) favorece o empregado da Infraero,
Ulisses Nogueira de Aguiar. Depois da mudança do Piauí para
a Paraíba, em virtude do trabalho, ele pleiteou uma vaga na universidade
federal local. Como Ulisses é proveniente de outra instituição
federal, a Ministra Eliana Calmon considerou atendidos todos os requisitos
exigidos pela lei para garantir a vaga. De acordo com a relatora as Leis
9.394/96 e 9.536/97 regem a matéria, tendo a jurisprudência
estendido o benefício da transferência aos empregados privados.
“A questão colocada é o fato de o artigo 99 da Lei 8.112/90
prever a possibilidade de transferência do servidor estudante, que
mude de sede por força de transferência ex-officio, para instituição
de ensino congênere da nova residência, ou mais próxima”,
esclareceu a Ministra. A jurisprudência admite essas transferências
para quem detém emprego público ou privado. “Com maior razão,
tratando-se de servidor público da administração direta
ou indireta, não poderia a jurisprudência fazer distinção
entre estes, prestigiando-se a interpretação sistemática
do artigo 99 da Lei 8.112/90”, afirmou a ministra. (REsp 441891)
Comparecimento de jurado
a Tribunal do Júri conta como efetivo tempo de serviço -
25/06/2003
Os servidores públicos
convocados para atuação no Tribunal do Júri têm
suas ausências no trabalho justificadas, mesmo que não sejam
sorteados para compor o Conselho de Sentença, e, por essa razão,
devem receber seus vencimentos integrais. O Ministro Franciulli Netto,
relator do processo, lembrou o artigo 102, inciso VI, da Lei 8.112/90 considerando
“dias de efetivo serviço o afastamento em virtude da prestação
de serviço no Tribunal do Júri”. Franciulli Netto ressaltou
ainda a obrigatoriedade de prestação de serviço ao
Tribunal do Júri: “considerado serviço público relevante
e essencial para a formação do devido processo legal no julgamento
de crimes dolosos contra a vida, é imposto a todos os brasileiros”.
(REsp 355630)
Medida Provisória
2.180-35 não pode ser aplicada em processos já em andamento
- 26/06/2003
A Medida Provisória
2.180-35, de 24/08/2001, que veda a cobrança de honorários
advocatícios contra a Fazenda Pública em sede de execução
não pode ser aplicada aos processos já em andamento, sendo
descabida a teoria do fato superveniente. Com essa consideração,
a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por maioria,
embargos de divergência do Instituto de Previdência do Estado
do Rio Grande do Sul-IPERGS contra Natália Garcia Cibils, em processo
de revisão de pensão por morte do marido. Ao rejeitar os
embargos, o relator concluiu pela aplicação do entendimento
contido no aresto embargado. “As normas processuais instrumentais materiais,
enquanto integram o estatuto legal do processo, são as vigentes
ao tempo de seu início, não o alcançando a lei nova
subseqüente”, concluiu José Arnaldo. (EResp 426486) |