Legislação
INFORMATIVO Nº 06-D/2003
 


LEGISLAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 333, DE 23/06/2003 – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL – DOU 25/06/2003
Dispõe sobre o Imposto de Renda incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos por cooperativas de crédito ou pagos ou creditados a seus associados.

COMUNICADO – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DJ 25/06/2003
Comunica que o expediente do Superior Tribunal de Justiça será de 12 às 18 horas, no período compreendido entre 02 e 31 de julho de 2003.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - STJ

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO – DJ 25/06/2003
Defere o pedido de reconhecimento da publicação "Suplemento de Jurisprudência", de responsabilidade da LTr Editora Ltda., como repositório autorizado de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

ATO N° 246, DE 23/06/2003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DJ 26/06/2003
Resolve que o expediente do TST, de 2 a 31 de julho de 2003, será das 12 às 18 horas.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

PORTARIA N° 52, DE 24/06/2003 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DOU 27/06/2003
Estabelece a prorrogação do prazo previsto no art. 3° da Portaria/GM n° 518, de 4/04/2003, para mais 180 dias, a partir da data desta publicação, para que a Secretaria de Inspeção do Trabalho, através de seu Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, faça a revisão das Normas Regulamentadoras, principalmente da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, com o objetivo de incluir normas específicas de segurança para o desenvolvimento de atividades de risco que exponham o trabalhador à radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

ATO N° 252, DE 25/06/2003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DJ 27/06/2003
Altera a composição da Comissão de Concurso Público, constituída pela Resolução Administrativa nº 926/2003, que passará a ser integrada pelos Exmos Srs. Ministros RIDER NOGUEIRA DE BRITO (Presidente), JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA e JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE FARIA FERNANDES.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - RETIFICAÇÃO - DOU 27/06/2003
A Portaria Conjunta SRF/PGFN N° 161, de 16/06/2003, publicada no DOU de 17/06/2003, passa a ser denominada “PORTARIA CONJUNTA SRF/PGFN N° 961,” (Referida portaria versa sobre o parcelamento de débitos relativos à contribuição para o PASEP)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse – Ministério da Fazenda
 

JURISPRUDÊNCIA


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

Juros de mora compõem rendimento do trabalho assalariado - 23/06/2003
Os trabalhadores com créditos trabalhistas a receber por decisão judicial têm que recolher o imposto de renda, inclusive, sobre os juros de mora. Em julgamento de embargos de um ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), a Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do TST decidiu que é obrigatória a incidência do IR sobre esses juros, que são considerados pela lei como “rendimento do trabalho assalariado”. Segundo o Relator, Ministro João Oreste Dalazen, “a incidência de imposto de renda sobre juros de mora encontra expressa previsão no Decreto 3.000/99, que regulamenta a Lei 4.506/64”. O parágrafo 3º do artigo 43 do decreto 3.000 estabelece que “serão considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo”. (E-RR 659385/00)

TST afirma competência para julgar ações contra portos do PR - 24/06/2003
É da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações trabalhistas ajuizadas pelos trabalhadores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) já que o regime contratual de seus servidores continuou sendo regido pela CLT mesmo após a implantação do Regime Jurídico Único no Estado do Paraná, por meio da Lei Estadual nº 10.219, de 1992. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator, Ministro Luciano de Castilho, a APPA, por ser uma entidade de direito público que explora atividade econômica, não se enquadra na categoria de empresa da Administração Pública. (E-RR 594050/1999)

Admissão para CEF exige concurso mesmo antes de 1988 - 24/06/2003
A jurisprudência da Justiça do Trabalho que reconhece o vínculo de emprego do trabalhador admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988 não se aplica à Caixa Econômica Federal. O Decreto-Lei nº 759, de 1969, que autorizou o Poder Executivo a constituir a Caixa Econômica Federal, dispôs, em seu artigo 5º, que o pessoal seria obrigatoriamente admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. No ano seguinte, o Decreto-Lei nº 81.171/70 reiterou a exigência, no artigo 22. Para o relator, Ministro Rider de Brito, não importa que a Constituição de 1967 não exigisse concurso, “é que a administração pública rege-se pelo princípio da legalidade, que se encontra hoje previsto na atual Constituição, mas que já era observado anteriormente à sua promulgação. Deste modo, ainda que na Constituição Federal de 1967, com a Emenda nº 01/69, não houvesse previsão de realização de concurso público para ingresso na administração pública, esta exigência integrava o ordenamento jurídico, com previsão expressa no Decreto-Lei nº 759/69”. (E-RR 383024/1997)

Empregado do Paes Mendonça assegura condição de bancário - 25/06/2003
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a condição de bancário de um ex-empregado da rede de supermercados Paes Mendonça, que trabalhou na área financeira e de créditos do grupo. Com essa decisão, o trabalhador terá direito a receber horas extras retroativas pois a jornada diária do bancário é de seis horas. A comprovação de que o Paes Mendonça, do setor do comércio varejista, e outras três empresas de créditos e financiamentos formam um grupo econômico foi uma das circunstâncias que levou a SDI 1 a julgar correta a aplicação da Súmula 55 do TST. De acordo com essa jurisprudência, as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários quando se trata da classificação de empregados. (E-RR 403100/1997)

Jornada reduzida não se incorpora a contrato de médico - 25/06/2003
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI –1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um médico que queria receber horas extras e diferenças salariais após ser obrigado a cumprir a jornada ajustada em seu contrato de trabalho. Embora a jornada fosse de quatro horas diárias, ele trabalhou cerca de uma hora e 45 minutos ao longo de 19 anos. Quando foi exigido que o médico cumprisse a jornada integral, ele ajuizou reclamação trabalhista contra o Estado do Rio Grande do Sul, alegando ocorrência de alteração contratual ilícita. “Não constitui alteração contratual lesiva ao trabalhador o restabelecimento da jornada ajustada na época da contratação, ainda que temporariamente tenha sido reduzida, uma vez que a jornada de trabalho dos médicos tem previsão legal (Lei nº 3.999/61), devendo o administrador público submeter-se ao princípio da legalidade”, afirmou o relator, o Juiz Convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. (E-RR 227293/1995)

Furnas não poderá cobrar taxa de ocupação de seus imóveis - 25/06/2003
Se o empregado ocupa imóvel cedido gratuitamente pelo empregador não pode ser obrigado a pagar taxa de ocupação, sob pena de violação aos artigos da CLT que impedem descontos não previstos no salário e alterações contratuais sem mútuo consentimento das partes. A defesa de Furnas insistiu na tese de que a cobrança era devida por força do comodato (instrumento jurídico previsto no artigo 1251 do Código Civil, de 1916), não sendo aplicável ao caso a norma do artigo 468 da CLT, que impede a alteração unilateral do contrato de trabalho. Segundo o relator do recurso, o Juiz Convocado Horácio de Senna Pires, a decisão do TRT/MG, que entendeu que a moradia constitui-se em utilidade funcional e acessória do contrato de trabalho e que o desconto de qualquer percentual do salário constituiu-se em alteração ilegal do contrato de trabalho, não merece reparos. “O artigo 1251 do Código Civil, ao tratar da obrigação do comodatário de conservar a coisa emprestada, não autoriza qualquer cobrança a título de taxa de ocupação. Ao contrário, prevê que, por mau uso, o comodatário responderá por perdas e danos. Por isso, a interpretação adotada pelo TRT de Minas Gerais mostra-se razoável, não ensejando revisão”. Devida, portanto, a restituição dos valores descontados a título de taxa de ocupação e não realização de descontos futuros. (RR 420298/1998)

Estabilidade do trabalhador acidentado é constitucional - 25/06/2003
O dispositivo legal que prevê a estabilidade provisória de doze meses a quem sofre acidente de trabalho não está em desacordo com o texto constitucional. A garantia prevista pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, foi reconhecida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar um recurso de revista da Kolynos do Brasil Ltda. (RR 462502/1998)

TST susta desconto salarial de metalúrgicos grevistas - 26/06/2003
Está suspensa a determinação judicial, imposta pelo TRT da 15ª Região, que determinava o desconto imediato dos salários dos metalúrgicos da Usimon Engenharia S/A que deflagraram recente paralisação em São José dos Campos (SP). A decisão foi tomada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Francisco Fausto ao conceder, parcialmente, efeito suspensivo a sentença normativa baixada pelo TRT em dissídio coletivo de greve. O ministro restringiu sua análise ao desconto dos salários dos grevistas, afirmando: “do ponto de vista do interesse público, importa mais garantir-lhes a subsistência digna e de seus familiares do que lhes impor penalidades”, “é possível sustar a determinação do desconto imediato dos salários correspondentes ao período que não houve trabalho, até a final confirmação da ilegalidade da greve, tendo em vista a compensação respectiva, pelo patronato, ser viável a qualquer tempo, caso não provido o recurso ordinário do sindicato, ao passo que, para os empregados, a privação dos valores constitui perda significativa, mesmo se reafirmada a abusividade do movimento ao qual aderiram”, (ES 88490/03)

Indenização prevista na Lei da URV não fere a Constituição - 26/06/2003
A indenização adicional de 50% sobre a última remuneração devida ao trabalhador dispensado sem justa causa durante a vigência da Unidade Real de Valor - URV (1994) é constitucional. Esse pronunciamento foi formulado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao indeferir recurso de revista interposto pela Profarma – Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda, contra decisão tomada pelo TRT do Rio de Janeiro. O relator do recurso no TST, Juiz Convocado Horácio Pires, afastou a alegação da Profarma com a aplicação da orientação jurisprudencial nº 148 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) que determina que o TST “não tem considerado inconstitucional o art. 31 da Lei nº 8.880/94, que prevê a indenização por demissão sem justa causa”. (RR 490519/98)

Segurados da Petros não receberão “gratificação contingente” - 26/06/2003
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso a um grupo de 173 funcionários aposentados da Petrobrás, que trabalharam na Refinaria de Paulínia, em São Paulo, e que buscam na Justiça do Trabalho o direito de receber o abono “gratificação contingente”, pago pela empresa aos funcionários da ativa em 1996. Os funcionários discutem a natureza jurídica da parcela, que pretendiam fosse salarial. Para o relator, o Juiz Convocado André Luís Moraes de Oliveira, a parcela denominada “gratificação contingente” tem natureza de prêmio, sendo destinada aos empregados em atividade, com previsão de não incorporação aos salários e sem compensação na época de concessão de reajuste salarial e, portanto, não pode ser estendida aos empregados inativos associados à Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). (RR 784222/2001)

TST reconhece contrato de trabalho único em grupo econômico - 26/06/2003
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a unicidade nos contratos de trabalho de um hoteleiro espanhol e o grupo econômico controlado pelo Banco Real e formado pela Companhia Real de Hotéis – Nordeste e pela Transamérica Comercial e Serviços Ltda. O hoteleiro foi contratado em agosto de 88 pela Nordeste para atuar como gerente de implantação do Hotel Transamérica – Ilha de Comandatuba, na Bahia. Em outubro de 91, foi demitido sem justa causa e contratado no dia seguinte pela Transamérica para exercer a mesma função na capital paulista, gerindo a implantação de flats. Após deixar o grupo o funcionário ajuizou uma reclamação trabalhista requerendo, entre outros pontos, o reconhecimento da unicidade contratual. Relator do recurso no TST, o Ministro Rider de Brito reconheceu a existência de contrato único com base no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. O artigo dispõe que sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo econômico, serão solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. (RR 619969/1999)

Eletricitários ganham meia-diária por deslocamento sem pernoite - 26/06/2003
Seis eletricitários da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, asseguraram o recebimento de meia-diária pelo trabalho externo realizado com o deslocamento sem o pernoite. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da CEEE e manteve a decisão de segunda instância que julgou ilegal a extinção da meia-diária por iniciativa unilateral da empregadora. “A alteração, de forma unilateral, de condição contratual que causa prejuízo ao trabalhador, é nula por afronta ao artigo 468 da CLT”, disse o relator no TST, o Juiz Convocado Márcio Eurico Vitral Amaro. À alegação de que a extinção da meia-diária obedeceu ao princípio constitucional da moralidade (artigo 37), o relator afirmou que a administração pública deve se pautar também pelo princípio da legalidade, “devendo, portanto, obediência aos ditames das leis trabalhistas, que reconhecem a ilegalidade da norma que traz prejuízos ao trabalhador”. (RR 539874/1999)

TST mantém horas de percurso para trabalhador de plataforma - 27/06/2003
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou a empresa Transworld Perfurações Marítimas Ltda., do Rio de Janeiro, a pagar horas de percurso a um ex-empregado que trabalhava numa plataforma marítima da Petrobrás, em Macaé (RJ). O plataformista trabalhava 15 dias, folgava outros 15, e gastava um dia para embarcar até a plataforma e outro para deixá-la. Relator do recurso, o Ministro Luciano de Castilho afirmou que segundo o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), a Transworld não comprovou sua alegação de que o plataformista permanecia embarcado por 14 dias. Pelo contrário: provas testemunhais produzidas evidenciaram que a jornada era de 15 dias X 15 dias. (RR 547253/1999)

Real não pode discriminar quem ajuíza reclamação trabalhista - 27/06/2003
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso do Banco Real que tentava se livrar da condenação ao reembolso de despesas escolares da filha de um de seus empregados, sob o argumento de que uma norma interna da empresa previa a suspensão do benefício caso o empregado ajuizasse reclamação trabalhista contra o Banco. Para a relatora do recurso de revista no TST, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing, a existência de norma interna neste sentido é uma “discriminação odiosa e contrária ao princípio constitucional do direito de ação”. (RR 451592/1998)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Notícias (www.stj.gov.br)

Processo de falência da Sharp será julgado pelo Juízo de Manaus (AM) - 23/06/2003
Os pedidos de concordata e falência das empresas Sharp S/A Equipamentos Eletrônicos (com sede em São Paulo) e Sharp do Brasil S/A Indústria de Equipamentos Eletrônicos (sediada em Manaus) serão julgados pela Quarta Vara Cível de Manaus, no Amazonas. Segundo a Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o juízo competente para decidir esse tipo de pedido é o do local onde está o centro das atividades da empresa em concordata. A relatora lembrou a determinação do artigo 7º da Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/45) de que “é competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil” e que, de acordo com o Superior Tribunal, “estabelecimento principal é o local onde a atividade se mantém centralizada, não sendo, de outra parte, aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor”. (CC 37736)

Empregado regido pela CLT e transferido de sede garante vaga em universidade federal - 25/06/2003
O servidor da administração indireta tem direito à transferência especial entre instituições de ensino superior, em caso de transferência de ofício. Mantida na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão do TRF da 5ª Região (Recife) favorece o empregado da Infraero, Ulisses Nogueira de Aguiar. Depois da mudança do Piauí para a Paraíba, em virtude do trabalho, ele pleiteou uma vaga na universidade federal local. Como Ulisses é proveniente de outra instituição federal, a Ministra Eliana Calmon considerou atendidos todos os requisitos exigidos pela lei para garantir a vaga. De acordo com a relatora as Leis 9.394/96 e 9.536/97 regem a matéria, tendo a jurisprudência estendido o benefício da transferência aos empregados privados. “A questão colocada é o fato de o artigo 99 da Lei 8.112/90 prever a possibilidade de transferência do servidor estudante, que mude de sede por força de transferência ex-officio, para instituição de ensino congênere da nova residência, ou mais próxima”, esclareceu a Ministra. A jurisprudência admite essas transferências para quem detém emprego público ou privado. “Com maior razão, tratando-se de servidor público da administração direta ou indireta, não poderia a jurisprudência fazer distinção entre estes, prestigiando-se a interpretação sistemática do artigo 99 da Lei 8.112/90”, afirmou a ministra. (REsp 441891)

Comparecimento de jurado a Tribunal do Júri conta como efetivo tempo de serviço - 25/06/2003
Os servidores públicos convocados para atuação no Tribunal do Júri têm suas ausências no trabalho justificadas, mesmo que não sejam sorteados para compor o Conselho de Sentença, e, por essa razão, devem receber seus vencimentos integrais. O Ministro Franciulli Netto, relator do processo, lembrou o artigo 102, inciso VI, da Lei 8.112/90 considerando “dias de efetivo serviço o afastamento em virtude da prestação de serviço no Tribunal do Júri”. Franciulli Netto ressaltou ainda a obrigatoriedade de prestação de serviço ao Tribunal do Júri: “considerado serviço público relevante e essencial para a formação do devido processo legal no julgamento de crimes dolosos contra a vida, é imposto a todos os brasileiros”. (REsp 355630)

Medida Provisória 2.180-35 não pode ser aplicada em processos já em andamento - 26/06/2003
A Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, que veda a cobrança de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em sede de execução não pode ser aplicada aos processos já em andamento, sendo descabida a teoria do fato superveniente. Com essa consideração, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por maioria, embargos de divergência do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul-IPERGS contra Natália Garcia Cibils, em processo de revisão de pensão por morte do marido. Ao rejeitar os embargos, o relator concluiu pela aplicação do entendimento contido no aresto embargado. “As normas processuais instrumentais materiais, enquanto integram o estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo de seu início, não o alcançando a lei nova subseqüente”, concluiu José Arnaldo. (EResp 426486)


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 01/07/2003